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Consulta nº 183.155/26
Assunto: Legalidade de cláusula em Regimento Interno hospitalar que impõe a obrigatoriedade de acompanhante para internação de pacientes.
Relator: Dr. Samuel Henrique Delapria – OAB/SP 280.110 – Procuradoria Jurídica – CREMESP. Parecer subscrito pelo Conselheiro Mário Antônio Martinez Filho.
Ementa: Direito sanitário e do consumidor. Regimento Interno hospitalar. Cláusula que condiciona a internação à presença de acompanhante. Prática abusiva (art. 39, i, CDC). Dever de custódia e vigilância inerente à instituição hospitalar. Responsabilidade Civil Objetiva (Art. 14, CDC). Impossibilidade de transferência de encargos técnicos a leigos. Violação ao Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026). Direito ao Acompanhante que não se confunde com dever do paciente. Inadmissibilidade legal e ética.
Fatos:
Trata-se de Consulta formulada pela consulente, Dra. H. M. A. B. F., na qual questiona a validade jurídica de normas internas hospitalares que imponham ao paciente a obrigatoriedade de manter um acompanhante durante todo o período de internação.
A consulente destaca que, embora o acompanhamento seja um direito garantido em diversas situações (idosos, menores e incapazes), a dúvida reside na possibilidade de o hospital transformar esse direito em uma exigência condicionante para a internação, transferindo, em tese, parte do dever de vigilância e cuidado à família ou a terceiros indicados pelo paciente.
PARECER
2. Fundamentação Jurídica
2.1. A Natureza do Acompanhamento: Direito vs. Obrigação.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece o acompanhamento como uma prerrogativa do paciente, visando humanizar o atendimento e garantir suporte emocional e auxílio na interlocução com a equipe médica. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) é claro ao definir essa condição como um direito:
Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Note-se que a norma fala em "direito assegurado" e impõe ao hospital o dever de "proporcionar as condições adequadas". Não há, na legislação federal, previsão que autorize a instituição de saúde a exigir a presença de acompanhante como condição para a prestação do serviço médico.
Da mesma forma, a Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei do Acompanhante (Lei nº 11.108/2005) garantem esse direito a menores e parturientes, respectivamente. Em nenhum desses diplomas legais há autorização para que o hospital inverta a lógica da norma, transformando um benefício ao vulnerável em uma condição imposta para o acesso à saúde.
2.2. O Dever de Vigilância e a Responsabilidade Objetiva do Hospital.
A instituição hospitalar assume, ao internar um paciente, o dever de custódia e vigilância. Essa responsabilidade é objetiva, conforme o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não pode ser delegada a familiares ou terceiros leigos.
A jurisprudência recente reforça que falhas na segurança do paciente sob custódia hospitalar geram o dever de indenizar, independentemente da presença de acompanhante:
TJ-MG – Apelação Cível 50011748120228130702 — Publicado em 30/05/2025 [...] A responsabilidade do hospital por queda de paciente idosa internada é objetiva, impondo-se a reparação dos danos quando evidenciada a falha na prestação do serviço.
TJ-RJ – APELAÇÃO 00088934420208190205 — Publicado em 15/05/2026 [...] Prova pericial que evidenciou a existência de nexo causal entre a medicação administrada e o comprometimento das condições da paciente para conduzir veículo automotor, bem como a ausência de orientação adequada ou de exigência de acompanhante no momento da alta hospitalar, caracterizando falha no dever de cuidado e segurança inerente à atividade médico-hospitalar.
Transferir o risco da atividade (vigilância do paciente) para um acompanhante configura cláusula abusiva, pois tenta exonerar o fornecedor de sua responsabilidade essencial (Art. 51, I e IV, do CDC).
A prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento são de responsabilidade indelegável da instituição, sob a supervisão de seus Diretores Técnico e Clínico, conforme as Resoluções CFM nº 1.481/1997 e nº 2.147/2016.
2.3. Abusividade do Condicionamento do Serviço.
Condicionar a internação à presença de acompanhante configura prática abusiva prevista no Art. 39, inciso I, do CDC, ao impor limites injustificados à prestação de um serviço essencial. Além disso, o hospital não pode se prevalecer da vulnerabilidade do paciente para impingir obrigações que a lei não prevê.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a nulidade de termos de responsabilidade impostos em momentos de vulnerabilidade:
TJ-SP – Apelação Cível 10526347320258260100 — Publicado em 22/10/2025 [...] Termo de responsabilidade firmado no momento da internação que não legitima a cobrança direta, por ter sido firmado em situação de vulnerabilidade e estado de perigo, configurando cláusula abusiva (arts. 51, IV e § 1º, II, do CDC).
2.4. O Novo Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026).
A recém-promulgada Lei nº 15.378/2026 consolidou os direitos fundamentais do paciente, reforçando a autonomia e a dignidade da pessoa humana no ambiente de saúde:
Art. 1º. É instituído o Estatuto dos Direitos do Paciente, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde.
Sob a égide deste Estatuto, qualquer norma interna que restrinja o acesso ao tratamento com base em exigências não previstas em lei federal é considerada nula, por violar o princípio da legalidade e o direito universal à saúde.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que:
1. A presença de acompanhante é um direito do paciente, e não um dever que possa ser exigido como condição para a internação;
2. É ilícita e abusiva a cláusula de Regimento Interno que obriga a presença de acompanhante, pois transfere indevidamente o dever de vigilância e custódia do hospital para leigos;
3. O hospital deve prover assistência integral, incluindo vigilância e cuidados básicos, através de sua própria equipe técnica (enfermagem e apoio), caso o paciente não possua ou não deseje acompanhante;
4. A recusa de internação baseada na ausência de acompanhante pode caracterizar omissão de socorro e falha grave na prestação do serviço, sujeitando a instituição a sanções administrativas, civis e éticas perante o Conselho Regional de Medicina e outras entidades fiscalizatórias.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Dr. Samuel Henrique Delapria – OAB/SP 280.110
Procuradoria Jurídica – CREMESP
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 12.06.2026.
HOMOLOGADO NA 5.366ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 16.06.2026.
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