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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S�o Paulo
Número: 80952 Data Emissão: 00-00-2002
Ementa: Dermolipectomia reparadora abdominal pós emagrecimento/ Procedimento cirúrgico reparador ou estético

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Consulta nº 80.952/02

Assunto: Se a cirurgia, pós emagrecimento, denominada "Dermolipectomia Reparadora Abdominal" trata-se de um procedimento cirúrgico reparador ou estético.

Relator: Conselheira Irene Abramovich.


Ementa: Considerando o atual quadro clínico apresentado pela paciente, conforme descrito nos presentes autos, não podemos deixar de entender que a dermolipectomia, neste caso, se faz necessária como uma cirurgia reparadora, e não estética, para que haja, indubitavelmente, a melhoria de sua qualidade de vida, além das condições abdominais e infra-abdominais.

O Engenheiro Agrônomo J.E.P.A., Presidente do Conselheiro Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, faz Consulta ao CREMESP nos seguintes termos:

"Uma funcionária deste Conselho foi submetida à cirurgia para emagrecimento, e de acordo com relatório médico, emagreceu 54 quilos, conforme documento anexo, necessitando portanto de uma cirurgia reparadora - "Dermolipectomia Reparadora Abdominal".

Ao receber referido pedido, o convênio negou atendimento, por considerar o caso como estético e portanto sem cobertura, conforme documento anexo.

Portanto, instaurou-se um impasse quanto à espécie do procedimento cirúrgico, se "estético" ou "reparador", cujo fato já vem de longa data sendo discutido, ou seja, desde dezembro de 2.001.

Pelo exposto, considerando que a dúvida ora suscitada se reveste de conhecimento médico específico afeto à área de atuação desse Conselho Regional, solicitamos vossa colaboração para emitir um posicionamento sobre a definição da cirurgia pós emagrecimento denominada "Dermolipectomia Reparadora Abdominal", tratar-se de um procedimento cirúrgico "reparador" ou "estético".

PARECER

Após ter analisado a presente Consulta em reunião da Câmara Técnica de Cirurgia Plástica deste Regional, passo a emitir parecer a respeito do assunto.

A obesidade mórbida é hoje uma doença reconhecida, cujo tratamento cirúrgico, inclusive, consta da Tabela do SUS e da Lista de Procedimentos Médicos, da Associação Medica Brasileira. Tanto é que a mesma foi autorizada e custeada, neste caso, pelo convênio.

Desta forma, verificando o atual quadro clínico apresentado pela paciente, conforme descrito nos presentes autos, a qual apresenta flacidez com abdômen em avental; assaduras intensas; uso de creme de corticóide contínuo; sangramento de pele em região suprapúbica; mal cheiro; e candidíase de pele, não podemos deixar de entender que a dermolipectomia, neste caso, se faz necessária como uma cirurgia reparadora, e não estética, para que haja, indubitavelmente, a melhoria de sua qualidade de vida, além das condições abdominais e infra-abdominais.

Certamente, não há, no caso aqui analisado, um objetivo estético da paciente, mas sim uma necessidade de se reparar o que foi provocado pela perda de peso (54 quilos), necessária, inclusive, conforme relato médico juntado aos autos.

Assim, entendemos que a cirurgia proposta, deva ser realizada e entendida como reparadora e não estética, devendo o convênio arcar com a devidas despesas, em consonância com o disposto na cláusula 8ª, inciso IX do Contrato de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares, firmado com o Egrégio Conselho consulente.

Vale ainda esclarecer que, caso não haja uma solução por parte do convênio, deverá impetrar Ação Judicial, para que se faça valer os direitos que lhe são conferidos.

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheira Irene Abramovich

APROVADO NA 2.855ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 18.10.2002.
HOMOLOGADO NA 2.858ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 22.10.2002.

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