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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S�o Paulo
Número: 14878 Data Emissão: 02-02-2007
Ementa: Exclusividade do trabalho dos profissionais lotados no SAMU

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Consulta    nº  14.878/07

Assunto:  Exclusividade do trabalho médico dos profissionais lotados no SAMU, durante o exercício das suas funções.

Relator:   Conselheiro Gilberto Luiz Scarazatti.

 Ementa: O trabalho médico nos serviços de atendimento móvel de urgência iguala-se ao trabalho em pronto-socorro, exigindo atividades exclusiva e presencial. Os SAMU's não são iguais em termos de tamanho e de número de profissionais, e esta relação tem variáveis outras como população assistida, área de cobertura, dificuldades de acesso, casuística do local etc.

Considerando que este Conselho tem sido demandado por profissionais médicos que atuam em SAMU, a respeito da exclusividade de suas funções, elaboramos este parecer que se consubstancia em Resoluções do Conselho Federal de Medicina e em Portarias do Ministério da Saúde.

Do Ministério da Saúde, extraímos duas Portarias principais que abordam o assunto: a Portaria 2.048, de 05.11.2002, e a 2.657, de 16.12.2004. Do Conselho Federal de Medicina, utilizamos a Resolução 1.451/95, que dispõe sobre urgência e emergência.

Deste material de referência, pudemos extrair e concluir que o trabalho médico nos serviços de atendimento móvel de urgência iguala-se ao trabalho em pronto-socorro, exigindo atividades exclusiva e presencial.

Está claramente determinado pelas Portarias ministeriais, que o médico em atividade no SAMU, está assistindo em caráter de regulação a todos os chamados que houverem, e sobre a totalidade deles tem responsabilidade de vigilância até que o destino dos pacientes esteja seguramente garantido.

Já para os pacientes que requeiram atendimento médico no local do chamado, por decisão do médico regulador, a função médica é imprescindível e indivisível na função de assistente direto.

Em síntese, os médicos do SAMU não poderão exercer suas atividades parcialmente, em concomitância com qualquer outra, posto que suas funções, quer em regulação (vigilância), quer em atendimento direto, são atividades de urgência e de emergência, devidamente regulamentadas.

Os SAMU's não são iguais em termos de tamanho e de número de profissionais, e esta relação tem variáveis outras como população assistida, área de cobertura, dificuldades de acesso, casuística do local etc. Mesmo assim, está determinado que as atividades médicas são exclusivas, pois trata-se do inusitado e do inesperado, ou seja, da urgência e emergência.

Por fim, as atividades médicas relacionadas ao trabalho direto nos SAMU's, são consideradas atividades exclusivas durante a vigência das escalas de trabalho e têm o mesmo teor das atividades de pronto-socorro.


Este é o nosso parecer, s.m.j.

                     Conselheiro Gilberto Luiz Scarazatti


APROVADO NA 3.611ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 30.01.2007.


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