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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S�o Paulo
Número: 110694 Data Emissão: 03-07-2007
Ementa: Divulgar na imprensa leiga e em cartões de visita área de medicina e cirurgia estética

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Consulta nº 110.694/05

Assunto: Médica pergunta se pode divulgar na imprensa leiga e em cartões de visita que está atuando na área de Medicina e Cirurgia Estética; Sobre a aquisição de equipamentos para técnicas em estética corporal e facial; Quanto a possibilidade de estar realizando tais procedimentos em nível ambulatorial; E se há necessidade de adquirir equipamento para reanimação.

Relatora: Conselheira Maria do Patrocínio Tenório Nunes.

Ementa: Não é possível anunciar especialidade não reconhecida, configurando infração ética; Não há como avaliar os riscos dos procedimentos questionados, que se executados por profissionais médicos são passíveis de questionamento ético, por configurarem prática sem sustentação científica comprovada.

A consultente Dra. A.M.Z., solicita parecer do CREMESP sobre divulgação na imprensa leiga e em cartões de visita que está atuando na área de medicina estética. Informa ainda que adquiriu equipamentos para técnicas em estética corporal e facial, como: Mega-Som, Endermoterapia, Microdermoabrasão, que os procedimentos realizados são: Hidrolipoclaisa, Microdermoabrasão, Mesoterapia, Endermologia e Minilipoaspiração Ultrassônica, e pergunta quanto a possibilidade de estar realizando tais procedimentos em nível ambulatorial em sua clínica e se há necessidade de adquirir equipamento para reanimação.

PARECER

A presente Consulta possui 2 partes:

1ª) Na primeira, a colega pergunta da possibilidade de divulgar na imprensa leiga e cartões de visita que é pós-graduada em curso reconhecido pelo MEC em Medicina e Cirurgia Estética.

2ª) Ao término, ela questiona ainda da possibilidade de realizar procedimentos descritos em nível ambulatorial.

No Brasil, reconhece-se 53 especialidades médicas e igual número de áreas de atuação.

A titulação em uma especialidade ocorre por meio da Residência Médica credenciada pelo Ministério da Educação, em conformidade com a Lei 6.932/81, ou ainda por meio de concursos para concessão de título de especialista sob a responsabilidade das Sociedades de Especialidades Médicas, filiadas à Associação Médica Brasileira.

A instituição de uma especialidade é complexa e segue uma série de pré-requisitos e fluxos.

A Comissão Tripartite (Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina e Conselho Nacional de Residência Médica) reconhece as especialidades e áreas de atuação de acordo com o risco descrito.

Os procedimentos médicos se baseiam em fundamentos científicos, ou seja, nas melhores evidências de que o benefício supera os riscos.

A Medicina Estética não é reconhecida como especialidade médica.

Os procedimentos descritos pela consulente não encontram respaldo na leitura médica atualizada.

O médico não pode anunciar especialidade não reconhecida no país, portanto a colega não terá como divulgar esta modalidade sem infringir o Código de Ética Médica e as Resoluções do Conselho Federal de Medicina.

Quanto a possibilidade de realizar os procedimentos descritos em ambulatório, tem-se que, por não apresentarem fundamentação científica, não há como julgá-los apropriadamente. Há lacuna de evidências do benefício de seu emprego nas condições descritas, bem como dos potenciais eventos adversos.

Na ausência da compilação de dados, não há como avaliar o grau de complexidade e riscos potenciais envolvidos, com relação aos procedimentos propostos.

Concluindo:

1) Não é possível anunciar especialidade não reconhecida, configurando infração ética.

2) Não há como avaliar os riscos dos procedimentos questionados, que se executados por profissionais médicos são passíveis de questionamento ético, por configurarem prática sem sustentação científica comprovada.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheira Maria do Patrocínio Tenório Nunes



APROVADO NA 3.407ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 09.12.2005.
HOMOLOGADO NA 3.410ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 13.12.2005.


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