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Norma: PORTARIAÓrgão: Minist%C3%A9rio%20da%20Educa%C3%A7%C3%A3o/Gabinete%20do%20Ministro
Número: 321 Data Emissão: 05-04-2018
Ementa: Dispõe sobre a avaliação da pós-graduação stricto sensu.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 abr. 2018. Seção 1, p.113
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEC/GM Nº 321, DE 5 DE ABRIL DE 2018

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 abr. 2018. Seção 1, p.113

Dispõe sobre a avaliação da pós-graduação stricto sensu.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando a necessidade de atualizar a regulamentação do art. 46 da Lei nº 9.394, de 1996, no que se refere ao processo regular de avaliação dos programas da pós-graduação stricto sensu, assim como os requisitos para a validade nacional dos respectivos diplomas, resolve:

Art. 1º O desempenho dos programas de pós-graduação stricto sensu será avaliado em termos do padrão mínimo exigível para seu pleno funcionamento, para a validade do ensino ministrado e do diploma registrado.

§ 1º A qualidade atribuída mediante processo de avaliação fundamentará a aprovação ou a não aprovação, pela Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível superior - CAPES, dos programas de pós-graduação stricto sensu.

§ 2º Os programas avaliados pela CAPES estarão sujeitos ao reconhecimento pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES-CNE, e à homologação do Ministro de Estado da Educação, o que os caracterizará como programas regulares.

Art. 2º Os programas regulares que estiverem em funcionamento serão avaliados periodicamente pela CAPES.

Parágrafo único. O resultado e os relatórios da avaliação periódica serão disponibilizados à CES-CNE e ao Ministro de Estado da Educação, conforme disposto no § 2º do art. 1º.

Art. 3º A avaliação de cursos novos e a avaliação periódica de programas regulares serão realizadas segundo critérios e indicadores estabelecidos e aferidos pela CAPES.

Art. 4º As avaliações dos programas regulares e de cursos novos serão realizadas por comissões constituídas pela CAPES, compostas por especialistas de reconhecida competência.

Art. 5º Os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por programas regulares terão validade nacional e estão aptos à produção dos seus efeitos legais.

Art. 6º Considerar-se-ão válidos nacionalmente os títulos expedidos aos discentes regularmente matriculados em programas de pós-graduação stricto sensu que tenham solicitado sua desativação ou aqueles programas desativados após avaliação periódica.

Art. 7º A CAPES expedirá normas complementares relacionadas a critérios, procedimentos, periodicidade e outros aspectos relacionados à operacionalização das avaliações de que trata esta Portaria.

Art. 8º Ficam revogadas as Portarias MEC nº 2.264, de 19 de dezembro de 1997, e nº 1.418, de 23 de dezembro de 1998.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

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