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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 329 Data Emissão: 05-04-2018
Ementa: Dispõe sobre a autorização e o funcionamento de cursos de graduação em Medicina nos sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 abr. 2018. Seção 1, p.114
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 328, de 05-04-2018 - Dispõe sobre a suspensão do protocolo de pedidos de aumento de vagas e de novos editais de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina e institui o Grupo de Trabalho para análise e proposição acerca da reorientação da formação médica.
CORRELATA: Decreto Federal nº 9.235, de 18-12-2017 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.871, de 22-10-2013 - Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEC/GM Nº 329, DE 5 DE ABRIL DE 2018
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 abr. 2018. Seção 1, p.114

Dispõe sobre a autorização e o funcionamento de cursos de graduação em Medicina nos sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; nos arts. 8º, § 1º, 9º, inciso VII, e 46, § 5º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; em conformidade com a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; com o Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017; e com o art. 41, § 2º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, nos termos definidos pelo art. 46, § 5º, da Lei nº 9.394, de 1996, para a autorização e o funcionamento de cursos de graduação em Medicina.

Parágrafo único. Os processos de autorização de cursos de graduação em Medicina nos estados e no Distrito Federal deverão ser precedidos de procedimento de chamamento público para seleção de municípios e de propostas das instituições públicas de ensino superior dos seus respectivos sistemas de ensino.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

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