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Norma: DELIBERA%C3%87%C3%83O | Órgão: Comiss%C3%A3o%20Intergestores%20Bipartite/Coordenadoria%20de%20Planejamento%20de%20Sa%C3%BAde/Secretaria%20de%20Estado%20da%20Sa%C3%BAde |
Número: 108 | Data Emissão: 05-12-2018 |
Ementa: Aprovar a dispensação de insulina análoga de ação rápida no CEAF, considerando diretrizes. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 6 dez 2018, Seção I, p.60-61 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO DE SAÚDE Considerando o artigo 67 da Portarias de Consolidação - 2 e 6, de 28-09-2017, que determina a possibilidade de descentralização das etapas de execução do CEAF (solicitação, dispensação e a renovação da continuidade do tratamento) junto à rede de serviços públicos dos Municípios mediante pactuação entre os gestores estaduais e municipais de saúde, observado o disposto no art. 65, os critérios legais e sanitários vigentes e os demais critérios de execução deste Componente. Considerando a Portaria Conjunta/MS - 08 de 15-03-2018 que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Diabete Melito Tipo 1 no âmbito do CEAF, e determina que os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no PCDT. Considerando Nota Técnica - 424/2018 – CGCEAF/DAF/SCTIE/MS, que informa acerca da distribuição e dispensação da insulina análoga de ação rápida no âmbito do CEAF. Considerando a necessidade de organizar o fluxo de dispensação do medicamento “insulina análoga de ação rápida” no CEAF do Estado de São Paulo; A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo, em sua 284ª Reunião ordinária realizada em 22-11-2018, aprova a dispensação de insulina análoga de ação rápida no CEAF, considerando as seguintes diretrizes: 1. Os documentos necessários para a primeira solicitação do medicamento, a saber, Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de medicamentos do CEAF (LME), prescrição e relatório médico específico, deverão ser preenchidos pelo médico endocrinologista, responsável pelo atendimento do paciente. 2. Os documentos necessários para renovação da continuidade do tratamento (LME e prescrição), deverão ser preenchidos pelo médico assistente do paciente, não sendo obrigatório ser médico endocrinologista. 3. A solicitação, dispensação e a renovação da continuidade do tratamento dos pacientes serão descentralizadas junto à rede de serviços públicos dos Municípios da seguinte forma: Implantação imediata para os municípios que já realizam as etapas de solicitação, dispensação e a renovação da continuidade do tratamento de forma descentralizada para os medicamentos do CEAF. Implantação gradativa para os municípios que ainda não realizam as etapas de solicitação, dispensação e a renovação da continuidade do tratamento de forma descentralizada para os medicamentos do CEAF, de acordo com articulação regional. |
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