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Norma: INSTRU%C3%87%C3%83O%20NORMATIVA | Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo |
Número: 1 | Data Emissão: 08-01-2019 |
Ementa: Normatiza a emissão de passagens no âmbito do CREMESP e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: CREMESP - Não publicada em Diário Oficial | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO INSTRUÇÃO NORMATIVA CREMESP Nº 001, DE 08 DE JANEIRO DE 2019 Normatiza a emissão de passagens no âmbito do CREMESP e dá outras providências. CONSIDERANDO a Resolução CREMESP nº. 312/2018 que normatiza os procedimentos para pagamentos de diárias, verbas indenizatórias, auxílios de representação e fornecimento de passagens aéreas, aos Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Assessores, Consultores, Membros das Câmaras Técnicas de Especialidades, das Câmaras Técnicas Interdisciplinares e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados e Funcionários do CREMESP; CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo tem grande dimensão territorial, com regiões de difícil acesso, quer por distâncias, quer por concentrações demográficas em grandes conglomerados urbanos, onde há a necessidade de deslocamento através de transporte aéreo ou terrestre; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do fornecimento de passagens aéreas e terrestres no âmbito do CREMESP; RESOLVE: Art. 1º - Para racionalização dos gastos com a emissão de bilhetes de passagens aéreas ou terrestre (ônibus) para viagens a serviço de Conselheiros, Delegados, Membros de Câmaras, Assessores, Consultores, Convidados e Funcionários, deverão observar os seguintes procedimentos: I - A emissão de passagem aérea será autorizada mediante solicitação à Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios (LDA); II - A solicitação da passagem aérea deverá ser realizada preferencialmente com antecedência mínima de 07 (sete) dias; III – Eventual solicitação de passagem aérea cuja data seja inferior a 07 (sete) dias da viagem deverá ser justificada; IV - A emissão do bilhete de passagem aérea deverá ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica para passagens aéreas, observado o disposto no inciso seguinte; V - A autorização da emissão do bilhete de passagem aérea deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do solicitante no evento, o tempo de traslado, a pontualidade, a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva; VI - A passagem aérea deverá ser emitida com destino compatível com a atividade autorizada pelo CREMESP, bem como seu retorno à São Paulo, salvo a necessidade de participação em outra atividade, desde que previamente aprovada pelo Presidente ou Diretoria do Conselho; VII - A viagem para o exterior deverá ser previamente aprovada pela Diretoria do CREMESP; VIII - Solicitação de passagem aérea para Convidados deverá ser acompanhada de autorização da Diretoria; IX - Os comprovantes de viagem (cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de “check in” via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo ou terrestre) deverão ser apresentados à Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno da viagem; X - O reembolso de passagem terrestre (ônibus) será realizado mediante apresentação do recibo de viagem. Art. 2º - Quaisquer alterações de percurso, data ou horário deverão ser devidamente justificado pelo passageiro, salvo quando de interesse a da instituição e com a devida autorização do Presidente ou Diretores Tesoureiros. §1º - Em caso de alteração por responsabilidade do passageiro, este deverá providenciar a reutilização/remarcação do bilhete, até o fim do exercício corrente, no guichê da companhia aérea ou através da Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios, arcando com eventuais taxas de remarcação e diferença do custo do bilhete. §2º - O comprovante da reutilização/remarcação do bilhete deverá ser apresentado à Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da reutilização/remarcação da passagem aérea. Art. 3º - Ao final do exercício financeiro (dezembro), verificada a não utilização de passagens aéreas e ausência de justificativa, o CREMESP realizará o desconto do valor do custo do bilhete sobre o valor das diárias ou auxílios de representação a receber pelo requerente da emissão da passagem. Art. 4º - A utilização de passagens aéreas a serviço do CREMESP deverá ser feita exclusivamente através de bilhetes emitidos por agência contratada pelo CREMESP, mediante providências estabelecidas nesta instrução. Parágrafo único - O reembolso da passagem aérea paga diretamente pelo passageiro a serviço do CREMESP fica condicionado à avaliação dos Diretores Tesoureiros. Art. 5º - Fica definida a distância mínima de 300 (trezentos) quilômetros entre a origem e destino do passageiro para solicitação de passagem aérea. Art. 6º - Ficam atribuídas ao gestor do contrato de emissão de bilhetes aéreos, formalmente designado, bem como à Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios, as seguintes etapas no processo de emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço: I - A disponibilização do menor valor ofertado pela agência contratada pelo CREMESP dentro das necessidades dos requerentes; II - A emissão e envio de bilhetes de passagens aos requerentes; III - Análise e encaminhamento da fatura emitida pela agência de passagens; IV - Apontamento na fatura de todas as taxas de remarcação e diferenças tarifárias decorrentes das alterações dos bilhetes; V - Suspender a emissão de bilhetes, em virtude da indisponibilidade orçamentária e financeira do respectivo contrato. Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigência na data da sua assinatura, revogando-se a Instrução Normativa nº 03, de 28 de novembro de 2017. São Paulo, 08 de janeiro de 2019. Dr. Mario Jorge Tsuchiya APROVADA NA 20ª REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 08 DE JANEIRO DE 2019 |
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