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Norma: DESPACHOÓrgão: Conselho Federal de Medicina - Coordenação Jurídica
Número: 546 Data Emissão: 22-10-2022
Ementa: Vistoria remota de fiscalização - COVID 19 - Lei n 3268/1957 - Resolução CFM n.2056/2013. Impossibilidade.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Circular CFM-DEFIS nº 246, de 06-11-2020 - Vistoria remota de fiscalização. Despacho COJUR nº 546/2020.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

DESPACHO COJUR Nº 546/2020

Expediente CFM nº 10088/2020

ASSUNTO: Vistoria remota de fiscalização - COVID 19 - Lei n 3268/1957 - Resolução CFM n.2056/2013. Impossibilidade.

A COJUR foi solicitada a se pronunciar sobre a viabilidade de o CFM normatizar a vistoria remota de fiscalização nos CRM's.

Da análise das justificativas da presente minuta de resolução, verifica-se que há a que considera a "necessidade de adoção de novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID -19), e todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde púbica de importância internacional (...).

A minuta da resolução está assim redigida:

Resolução CFM n!! XXX, de XX de XXXXX de 2020.

Institui a modalidade de vistoria remota de fiscalização.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abrilde 2009, e pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.268/57, que estabelece ser o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina Autarquias Federais de direito público, sendo órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo  tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 52 da Lei nº 3.268/57, que estabelece como competência do Conselho Federal de Medicina "promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina,  [...] e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade", e "expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais";

CONSIDERANDO  o disposto no artigo 15 da Lei nº 3.268/57, que esclarece que caberá aos Conselhos Regionais de Medicina e ao Conselho Federal de Medicina "fiscalizar o exercício da profissão  de médico" e "promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam" legalmente, entre outras funções;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 17 da Lei nº 3.268/57, que dispõe que "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade";

CONSIDERANDO o artigo 28 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que dispõe que "nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica, pública ou privada, poderá funcionar em qualquer ponto do território nacional sem ter um diretor técnico habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal";

CONSIDERANDO que o artigo 12 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, estabelece que as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a ação disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO  a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980,que "dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões";

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), atribui aos órgãos de fiscalização do exercício profissional, juntamente com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as competências de definir e controlar os padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

CONSIDERANDO  a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e a necessidade de regulamentar e operacional izar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da COVID-19 pela OMS - Organização Mundial de Saúde, e tendo o Senado Federal brasileiro, através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, face ao art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,reconhecido o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional referente aos casos de infecção pelo novo coronavírus SARS­ CoV-2/COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454 do Ministério da Saúde,de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional,o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.056/2013, publicada no D.O.U. de 12 de novembro de 2013, Seção 1, p. 162-3;

CONSIDERA NDO o disposto na Resolução CFM nº 2073/2014;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.214/2018, publicada no D.O.U. de 19 de outubro de 2018, Seção 1, p. 116;

CONSIDERANDO a  necessidade de  regulamentar a fiscalização  do exercício  da medicina e dos organismos de prestação de serviços médicos;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a modalidade de vistoria remota de fiscalização, como aquela realizada em estabelecimentos sob competência dos Conselhos de Medicina, com a utilização de tecnologias que permitem a comunicação audiovisual entre o Departamento de Fiscalização e o estabelecimento vistoriado.

Art . 2º A realização da vistoria remota de fiscalização caracteriza ação fiscalizadora dos Conselhos de Medicina, inclusive quanto à obrigatoriedade de que o diretor técnico médico,qualquer médico ou o funcionário/servidor responsável pelo serviço, assegure as plenas condições para que o traba lho seja realizado com eficiência e segurança, no que estiver dentro de suas possibilidades.

Parágrafo Primeiro: Nas situações em que o médico responsável técnico não puder participar da vistoria, deverá designar outro profissional, preferencialmente médico, para que o represente durante a vistoria remota de fiscalização.

Parágrafo Segundo: Havendo  necessidade, conforme a demanda relacionada à vistoria, ou por deliberação do Conselheiro Coordenador do DEFIS CRM, poderá ser solicitada a participação de representante  da Comissão de Ética Médica para o acompanhamento da vistoria remota de fiscalização.

Art. 3º A vistoria remota de fiscalização será conduzida pelo Médico Fiscal, Conselheiro ou Delegado Regional, com o suporte presencial no estabelecimento vistoriado de profissional, preferencialmente médico, para a geração das imagens e sons que fornecerão os elementos necessários à vistoria remota.

Parágrafo Primeiro: No estabe lecimento vistoriado, a geração de imagens e sons deverá, preferencialmente, ser realizada pelo médico responsável técnico, ou profissional por ele designado, oportunizando que demonstre, ao CRM, as condições fidedignas e atualizadas observadas no estabelecimento.

Parágrafo Segundo: A condução da vistoria, bem como a análise das informações disponibilizadas, deverá seguir as normas vigentes de Fiscalização, incluindo a utilização do sistema informatizado (CR-Virtual) e o Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil e seus roteiros.

Art. 4º Para a realização da vistoria remota de fiscalização, deverão ser consideradas previamente, sempre que possível,as condições técnicas que viabilizem o ato,como disponibilidade de sinal adequado para conexão dos dispositivos à rede mundial de computadores, disponibilidade de equipamentos para a geração das imagens e sons e compatibilidade das necessidades da vistoria às possibilidades de verificação por tal modalidade.

Art.  5 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (...)".

É o relatório.

ANÁLISE JURÍDICA

Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina são autarquias federais especiais ou sui generis (ADI 1717/DF). Exercem atividades típicas de Estado, que abrange até o poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas .

Ao julgar a ADI 17171, o Tribunal Pleno do STF, em síntese, decidiu, por unanimidade, que a interpretação conjugada dos artigos 5º, X III, 22, XVI, 21, XXIV , 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados".

Dentro dessas atribuições está a função de fiscalizar as instituições de saúde, indicando providências para sanar problemas e reconhecendo o que está de acordo com as normas  éticas, ou não. Eventualmente, uma das consequências da fiscalização é a interdição ética do estabelecimento.

É necessário transcrever os artigos 2º e 15, da Lei nº 3.268/57, verbis:

               Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo- lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

               Art. 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:

               (...)

               c) fiscalizar o exercício da profissão de médico;

________________________________________________________________________
1EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART . 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI  FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO  DE PROFISSÕES  REGULAMENTADAS . 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3° do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar , a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21 , XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia , de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. (STF, ADI 17171, Rei Min Sidney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 8.3.2003.
________________________________________________________________________


Assim, com fundamento na legislação acima, o CFM editou a Resolução CFM nº 2.056/2013 que, em síntese, disciplina os departamentos de fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos, tendo como um dos fundamentos a necessidade de regulamentar a fiscalização do exercício da Medicina e dos organismos de prestação de serviços médicos, considerando que de acordo com "o artigo 15, letra "c" da Lei nº 3.268/57, os Conselhos Regionais de Medicina são incumbidos da fiscalização do exercício da profissão médica". O roteiro da fiscalização está disciplinado na Resolução CFM nº 2153/2016.

Pela análise do Anexo 1, da Resolução CFM nº 2056/2013, constata-se que os profissionais designados pela norma a executarem a fiscalização são aqueles indicados no artigo 1°, verbis:

               Art. 1º. Os Conselhos Regionais de Medicina organizarão e manterão, nas  áreas de suas respectivas jurisdições, atividades de fiscalização do desempenho técnico e ético da medicina, por meio do Departamento de Fiscalização, integrado por conselheiros, delegados, médicos fisca is e médicos fiscais ad hoc, podendo contar, também, com assistente administrativo em sua organização torna obrigatória a criação do departamento de fiscalização e estabelece as competências do Conselheiro Coordenador, do Médico Fiscal e do Agente Fiscal no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina

               § 1º. A Coordenação do Departamento de Fiscalização será obrigatoriamente desempenhada por conselheiro.

              § 2º. A designação de médicos fiscais ad hoc deverá, sempre, ser realizada mediante portaria assinada pelo coordenador de Fiscalização e a duração desta designação estará restrita àquela ação específica.

               § 3°. É livre o acesso dos membros da equipe de fiscalização a qualquer estabelecimento, ou dependência de estabelecimento, onde se exerça de forma direta ou indireta a prática médica, obrigando-se o diretor técnico médico, qualquer médico ou o funcionário responsável pelo serviço, a assegurar as plenas condições para que o trabalho seja realizado com eficiência e segurança .

               § 4°. O impedimento da realização da vistoria por parte do diretor técnico médico ou de médico presente durante a vistoria caracter izará infração ética.

               § 5°. Em caso de obstrução à ação fiscalizadora do Conselho Regional de Medicina, poderá ser acionada força policial para o efetivo cumprimento dessa atribuição.

Pela análise da resolução acima, verifica-se que cada profissional integrante do Departamento de Fiscalização possui atribuição expressamente prevista no procedimento de fiscalização a ser realizada na instituição de saúde.

Ou seja, as atribuições dos integrantes do Departamento de Fiscalização dos CRMs conferidas pela Resolução CFM n. 2056/2013 são consequência da e 15, "c", da Lei n. 3.268/1957. Por conseguinte, é uma atribuição legal dos Conselhos de Medicina promover a fiscalização das instituições de saúde. Não há na lei hipótese dessa atribuição ser delegada a particular.

Vale reiterar que o Pleno do STF proibiu a delegação das atribuições legais dos Conselhos de Medicina a particulares, ao julgar a ADI 1717, conforme citado acima.

Diante disso, infere-se que é ilegal um comando normativo dispondo que a ação de fiscalização dos estabelecimentos de saúde seja conduzida/guiada "in loco"/ presencialmente pelo Diretor Técnico, ou um médico indicado pelo Diretor Técnico ou pelo representante da Comissão de Ética Médica, enquanto os integrantes do Departamento de Fiscalização do CRM inspecionam o estabelecimento, remotamente, conforme as imagens/áudios produzidas e enviadas pelo Diretor Técnico, ou médico indicado pelo Diretor Técnico ou pelo representante da Comissão de Ética Médica.

Não obstante isso, ainda que a tecnologia proporcione imagens/áudios do local visitado, dificilmente essas imagens/áudios substituirão a presença física do médico fiscal do CRM no estabelecimento médico, atuando em nome do Estado, por delegação legal.

A presença física do Estado nos estabelecimentos de saúde, representado pelos médicos fiscais dos Conselhos de Medicina, é importante tanto para a população quanto para os usuários dos serviços de  saúde  prestados/oferecidos pelos estabelecimentos fiscalizados, pois haverá a certeza de que existe um cuidado oficial e constante pelo bom desempenho técnico e ético da medicina nesses locais.

Portanto, sem adentrar ao mérito do expediente, é possível afirmar que a competência legal para as ações de Fiscalização é dos Conselhos de Medicina, exercidas de forma exclusiva e sem possibilidade de delegação a entidades de saúde, sejam públicas ou privadas.

Por fim, consignamos que a análise do COJUR limitou-se à verificação da legalidade da minuta, em especial no que tange ao atendimento à Lei nº 3268/57 e suas normas regulamentadoras, pois não cabe a esta consultoria avaliar os aspectos discricionários e técnicos que nortearam a elaboração da resolução em questão.

É o que nos parece. S.m.j.

Brasília, 22 de outubro de 2020

Ana Luiza Brochado Saraiva Martins
Assessora Jurídica

De acordo:

José Alejandro Bullón
Coordenador/COJUR
 

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