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Norma: PARECERÓrgão: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
Número: 429 Data Emissão: 29-09-2026
Ementa: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 301, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 5 de julho de 2024, indeferiu o pedido de autorização do curso superior de Medicina, no formato presencial, pleiteado pelo Centro Universitário Facens - Unifacens, com sede no município de Sorocaba, no estado de São Paulo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 30 set. 2026. Seção 1, p.54-55
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA

SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 31 DE AGOSTO, 1º, 2, E 3 DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026

(Complementar à Publicada no DOU de 22/9/2026, Seção 1, p. 45)

Parecer: CNE/CES 429/2026
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 30 set. 2026. Seção 1, p.54-55

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

e-MEC: 202200742. Processo: 23000.032397/2024-80. Parecer: CNE/CES 429/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - Sorocaba/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 301, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 5 de julho de 2024, indeferiu o pedido de autorização do curso superior de Medicina, no formato presencial, pleiteado pelo Centro Universitário Facens - Unifacens, com sede no município de Sorocaba, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, acompanhando as razões de decidir da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 301, de 4 de julho de 2024, que indeferiu o pedido de autorização do curso superior de Medicina, ofertado pelo Centro Universitário Facens (Unifacens), com sede na Rodovia Senador José Ermírio de Moraes, Km 1,5, nº 1.425, bairro Alto da Boa Vista, no município de Sorocaba, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.

Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).

Brasília, 29 de setembro de 2026

CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo

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