CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLU����OÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1779 Data Emissão: 11-11-2005
Ementa: Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.232, 5 de dez. 2005. Seção 1, p.121
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Instrução Normativa AN nº 2, de 27-10-2023 - Dispõe sobre a composição dos prontuários de pacientes, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 132, de 20-08-2021 - Atualiza a Resolução SS-32, de 20-03-2020, que dispõe sobre as diretrizes para manejo e seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19 no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria CCD/SS-SP nº 10, de 20-05-2021 - Institui um Comitê de Análise dos Óbitos ocorrido no âmbito do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 74, de 12-09-2017 - Dispõe sobre o processo de notificação e investigação dos óbitos maternos, de mulher em idade fértil, infantil e fetal e dá providências correlatas.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.139, de 25-02-2016 - Altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, publicada no D.O.U. de 19 de novembro de 2014, Seção I, p. 199, e revoga a Resolução CFM nº 2.132/2015, publicada no D.O.U. de 13 de janeiro de 2016, Seção I, p. 67.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.110, de 25-09-2014 - Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência, em todo o território nacional.
CORRELATA: Resolução ANVISA/DC nº 33, de 08-07-2011 - Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 151, de 13-08-2010 - Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional do Sistema Estadual de Transplantes de São Paulo.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 72, de 11-01-2010 - Estabelece que a vigilância do óbito infantil e fetal é obrigatória nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Lei Federal nº 11.976, de 07-07-2009 - Dispõe sobre a Declaração de Óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos e privados.
CORRELATA: Portaria SVS/MS nº 116, de 11-02-2009 - Regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde.
CORRELATA: Resolução ANVISA/DC nº 68, de 10-10-2007 - Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 253, de 27-02-2007 - Implantar o novo modelo de Guia de Encaminhamento de Cadáver(Anexo) para uso dos estabelecimentos de saúde do Município de São Paulo quando do encaminhamento de cadáver para necropsias pelo SVO e IML.
CORRELATA: Resolução ANVISA/DC nº 147, de 04-08-2006 - Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.405, de 29-06-2006 - Institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO)
CORRELATA: Lei ALESP nº 12.280, de 22-02-2006 - Dispõe sobre a comunicação, à Secretaria da Saúde, de óbitos de mulheres durante a gravidez, ou a ela relacionados, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 386, de 06-07-2005 - Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 427, de 22-03-2005 - Institui a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 114, de 01-03-2005 - Torna obrigatória a Comissão de Revisão de Óbitos nos Hospitais do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução ANVISA/DC nº 306, de 07-12-2004 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
CORRELATA: Lei Municipal nº 13.671, de 26-11-2003 - Dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SVS/MS nº 20, de 03-10-2003 - Regulamenta a coleta de dados, fluxos e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM e sobre os Nascidos Vivos - SINASC.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 653, de 28-05-2003 - Estabelecer que o óbito materno passe a ser considerado evento de notificação compulsória para a investigação dos fatores determinantes e as possíveis causas destes óbitos, assim como para a adoção de medidas que possam evitar novas mortes maternas.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.641, de 12-07-2002 - Veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.041, de 20-09-2000 - Instituir o Grupo Executivo para a elaboração do Plano Nacional de Intensificação das Ações de Redução da Mortalidade Infantil e Materna.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.601, de 09-08-2000 - O preenchimento dos dados constantes na declaração de óbito são da responsabilidade do médico que o atestou.
CORRELATA: Provimento CGJ-SP nº 16, de 23-09-1997 - Regulamenta a lavratura de assentos de óbitos quando destinados cadáveres a estudos ou pesquisas científicas, como previsto pela Lei nº 8.501/92, e adiciona subitens ao item 100 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.501, de 30-11-1992 - Dispõe sobre cadáver não reclamado.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 67, de 21-04-1988 - Dispõe sobre o fornecimento de Atestados de Óbito nos Municípios que não dispõe de Serviço de Verificação de Óbitos (SVO).
CORRELATA: Lei Estadual nº 5.452, de 22-12-1986 - Reorganização do Serviço de Verificação de Óbito.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.081, de 12-03-1982 - O médico deve solicitar a seu paciente o consentimento para as provas necessárias ao diagnóstico e terapêutica a que este será submetido.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.437, de 20-08-1977 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. 
CORRELATA: Lei Estadual nº 10.095, de 03-05-1968 - Dispõe sobre o Serviço de Verificação de Óbito.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.  

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.779, 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.232, 5 de dez. 2005. Seção 1, p.121
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.601, DE 09-08-2000

Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o que consta nos artigos do Código de Ética Médica:

“Art. 14. O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

É vedado ao médico:

Art. 39. Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.

Art. 44. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação vigente.

Art. 110. Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda a verdade.

Art. 112. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.

Art. 114. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

Art. 115. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta”;

CONSIDERANDO que Declaração de Óbito é parte integrante da assistência médica;

CONSIDERANDO a Declaração de Óbito como fonte imprescindível de dados epidemiológicos;

CONSIDERANDO que a morte natural tem como causa a doença ou lesão que iniciou a sucessão de eventos mórbidos que diretamente causaram o óbito;

CONSIDERANDO que a morte não-natural é aquela que sobrevém em decorrência de causas externas violentas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária realizada em 11 de novembro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte.

Art. 2º Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas:

1) Morte natural:

I. Morte sem assistência médica:

a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO):

A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO;

b) Nas localidades sem SVO :

A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.

II. Morte com assistência médica:

a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.

b) A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta por médico substituto pertencente à instituição.

c) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO;

d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente.

2) Morte fetal:

Em caso de morte fetal, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm.

3) Mortes violentas ou não naturais:

A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais.

Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFM nº 1.601/00.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE E LIVIA BARROS GARÇÃO
Presidente e Secretária-Geral

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