Serviços às Empresas
Renovação Cadastral de Empresa
DEFINIÇÃO:
Para empresa já inscrita no CREMESP que necessita atualizar a validade do Certificado de Inscrição de Pessoa Jurídica.
INSTRUÇÃO:
O presente requerimento está disponível para Preenchimento e Envio EXCLUSIVAMENTE ON-LINE. NÃO SERÁ ACEITO O RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO PRESENCIALMENTE.
I. Preencher integralmente todos os campos, sendo obrigatório o fornecimento do e-mail de CONTATO COM A EMPRESA (Contabilidade/Terceiros e Outros), que após o envio receberá uma resposta automática contendo a confirmação, os dados declarados e orientações para a retirada e impressão do Certificado.
II. O Diretor Técnico também receberá a cópia da confirmação no seu e-mail cadastrado no banco de dados do CREMESP.
III. O certificado estará disponível para impressão após o pedido, na Área da Empresa na opção Emissão de Certificado, podendo a qualquer momento ser retirado o original (Papel Timbrado CFM-CRM) em uma das unidades do CREMESP, mediante apresentação de cópia do e-mail recebido no momento da solicitação.
IV. O Certificado impresso pelo requerente poderá ter a sua Autenticidade consultada no próprio site do CREMESP.
V. Qualquer outra mudança que ocorrer NA ESTRUTURA FÍSICA, NO TIPO DO ESTABELECIMENTO/CLASSIFICAÇÃO, NAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, ASSIM COMO A SUBSTITUIÇÃO DO DIRETOR TÉCNICO deverá ser solicitada através do procedimento de “Alteração”.
VI. Instruções para navegação da Renovação Cadastral dentro da Área da Empresa.
VII. Clique aqui para acessar a Área da Empresa.
VIII. Conforme a validação do Termo de Ciência do Diretor Técnico, o mesmo deverá registrar a relação de médicos do Corpo Clínico e manter atualizado na Área da Empresa em Manutenção do Corpo Clínico.
IMPORTANTE:
1. O estabelecimento de saúde deverá estar quite com suas anuidades até 31 de janeiro de cada exercício ou com parcelamento adimplente das anuidades em débito;
2. O diretor técnico deverá estar com o seu Título de Especialista registrado no CREMESP (Regras). Para registrar a especialidade acesse aqui;
3. Os diretores técnico/clínico poderão assumir até 02 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição (Resolução CFM 2.147/2016). Excetuam-se desta limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional – NATUREZAS JURÍDICAS: EMPRESA INDIVIDUAL e EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI (Resolução CFM 2059/2013). No âmbito do serviço público, exclusivamente na atenção primária à saúde, o profissional médico poderá assumir a responsabilidade técnica por mais de 02 (duas) unidades que desempenhem ações semelhantes e pertençam ao mesmo território de saúde, no mesmo Município (Resolução CREMESP 274/2015);
4. O estabelecimento de saúde que contar com o número superior a 30 (trinta) médicos em seu Corpo Clínico deverá estar com sua Comissão de Ética Médica registrada;
5. O estabelecimento de saúde que contar com o número superior a 30 (trinta) médicos em seu Corpo Clínico deverá estar com seu Regimento Interno de Corpo Clínico aprovado e registrado;
6. O estabelecimento de saúde que contar com o número superior a 30 (trinta) médicos em seu Corpo Clínico deverá estar com sua Comissão de Revisão de Prontuários Médicos registrada;
7. O estabelecimento de saúde que atuar no ramo de cuidados médicos domiciliares (home care) deverá estar com seu Regimento Interno Médico Domiciliar registrado;
8. O estabelecimento de saúde classificado como HOSPITAL e UPA - UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO deverá estar com sua Comissão de Revisão de Óbitos registrada;
9. O estabelecimento de saúde que contar com o número superior a 30 (trinta) médicos em seu Corpo Clínico deverá apresentar a documentação relativa a Eleição de Diretoria Clínica;
10. O estabelecimento de saúde mantido por órgão público (Federal, Estadual ou Municipal), suas autarquias e fundações, bem como aquele mantido por associação de pais e amigos de excepcionais e deficientes, estão ISENTOS do recolhimento de taxas e anuidades.