Serviços às Empresas


Informativo sobre Especialidades Médicas Desenvolvidas

Conforme determinação do E. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, através das Resoluções 2007/2013 e 2114/2014, quanto à adequação das ESPECIALIDADES DESENVOLVIDAS pelas empresas/instituições de saúde e seus Responsáveis Técnicos (Diretores Técnicos), o CREMESP informa:

  • Quando for exclusivamente CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA INTERNA, NÃO será exigido dos Diretores Técnicos o Título de Especialista registrado;
  • Quando for exclusivamente ÚNICA especialidade médica, exceto CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA INTERNA, deverá obrigatoriamente o Diretor Técnico possuir o Título de Especialista registrado na especialidade declarada;
  • Quando constar VÁRIAS especialidades médicas, NÃO será exigido dos Diretores Técnicos o Título de Especialista registrado.

A Diretoria do CREMESP decidiu que para a empresa/instituição de saúde que possuir o Tipo de Estabelecimento abaixo, NÃO será exigido o Título de Especialista para o Diretor Técnico assumir a responsabilidade técnica.

  • OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE (Exclusivamente Planos de Saúde);
  • ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS (Exclusivamente Administração de Serviços);
  • ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS (Exclusivamente Administradora de Planos de Saúde);
  • ASSESSORIA E CONSULTORIA DE SERVIÇOS MÉDICOS (Exclusivamente Assessoria e/ou Consultoria);
  • SERVIÇOS DE AUDITORIA (Exclusivamente Auditoria Médica);
  • APLICATIVO DE CONSULTAS MÉDICAS EM DOMICÍLIO (Exclusivamente para aplicativos de consultas médicas);
  • EMPRESA EMISSORA DE DOCUMENTO MÉDICO ELETRÔNICO (Exclusivamente para empresas enquadradas na Resolução CFM 2.299/2021);
  • UNIDADE MÓVEL TERRESTRE (SERVIÇO DE REMOÇÃO - nova denominação);
  • UNIDADE MÓVEL DE NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR NA ÁREA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA;
  • UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE e UNIDADE DE SAÚDE DA FAMILIA;
  • IML/DML (Instituto Médico Legal e Departamento Médico Legal).

OBS:. Os Tipos de Estabelecimentos “exclusivos” não poderão possuir Prestação e/ou Serviços Médicos desenvolvidos pela empresa/instituição de saúde.

Ademais, não haverá exceção para nenhuma empresa/instituição de saúde, exceto o acima mencionado, tendo em vista o CREMESP estar atendendo determinação do E. Conselho Federal de Medicina.

Em se tratando de LABORATÓRIOS:

1) Quando o laboratório for única e exclusivamente de Anatomia Patológica/Patologia ou Citológica (código CNAE - 8640-2/01 - Laboratórios de anatomia patológica e citológica), o Diretor Técnico deverá obrigatoriamente possuir o RQE em Anatomia Patológica ou Patologia (Resolução CFM 2.169/17 e Resolução Cremesp 377/24);

2) Quando o laboratório for multidisciplinar (código CNAE -  8640-2/02 - Laboratórios clínicos), ou seja, constar várias outras atividades, inclusive o item 1 acima, o Diretor Técnico poderá possuir o RQE em qualquer área de atuação do laboratório. Contudo o local deverá possuir em seu organograma (Corpo Clínico) um coordenador técnico com RQE em cada uma das áreas de atuação (Parecer Consulta nº 9.472/22).


PARA REGISTRAR A ESPECIALIDADE ACESSE AQUI.


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

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