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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S�o Paulo
Número: 56529 Data Emissão: 00-00-2000
Ementa: Resultado de exame em idioma estrangeiro

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Consulta nº 56.529/00 

Assunto: Sobre o envio de amostra biológica para exame em laboratório americano e recebimento de resultado do mesmo em inglês tem valor legal e ético no Brasil; e sobre comunicar o resultado de exame toxicológico de paciente ao seu superior no trabalho.

Relator: Conselheiro Caio Rosenthal.


O consulente Dr. M.G., solicita parecer do CREMESP sobre as seguintes dúvidas:

"1) No caso de enviar amostra biológica, para exame em laboratório americano e receber resultado do mesmo em inglês, este tem valor legal e ético no Brasil?

2) No caso de realizar exame toxicológico para drogas de abuso (cocaína, maconha, etc) em indivíduos de atividade profissional (policial, aeronauta, etc) com resultado positivo, com risco à comunidade, é possível transmitir o resultado do exame ao seu superior no trabalho?"

PARECER

Resposta 1) Transcrevemos a seguir o artigo 18, do Capítulo III, do Decreto Federal 13.609, de 21.10.1943: 

Artigo 18 - Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos Municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidade mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste regulamento.

Parágrafo único - estas disposições compreendem também os serventuários de notas e os cartórios de registros de títulos e documentos que não poderão registrar, passar certidões ou públicas-formas de documento no todo ou em parte redigido em língua estrangeira.

Resposta 2) O exame em tela só poderá ser realizado com o conhecimento do paciente. O resultado deverá ser encaminhado ao paciente e é dever do médico procurar e proporcionar todos os meios para que o paciente, em caso de recusa, busque sua recuperarão. Em caso da impossibilidade vislumbrada pelo médico de não adesão do paciente para sua recuperação e, na medida em que a prática do uso abusivo de drogas esteja colocando a vida de terceiros em risco, é "dever legal" do médico anunciar aos superiores do paciente.


Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Caio Rosenthal

APROVADO NA 2.817ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 02.08.2002.
HOMOLOGADO NA 2.820ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 06.08.2002.

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